Salve, Motors!
Você que respira gasolina e sente o vento no rosto sabe que pilotar uma moto vai muito além de curtir a liberdade sobre duas rodas — é também uma grande responsabilidade! Afinal, as motocicletas fazem parte do trânsito brasileiro e estão sujeitas às mesmas regras e exigências que carros, ônibus, caminhões e afins.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais precisamente no artigo 96, as motos estão incluídas no mesmo grupo de veículos como ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos. Isso significa que elas devem obedecer às mesmas normas de circulação, segurança e penalidades aplicadas aos demais veículos.
Antes de sair acelerando por aí, dá
uma olhada no que diz o artigo 27 do CTB: é dever do condutor verificar se a
moto está com todos os equipamentos obrigatórios funcionando e se tem
combustível suficiente para chegar ao destino. Parece básico, mas muita gente
esquece!
E tem mais: o artigo 28 reforça que o piloto deve ter total domínio do veículo, pilotando com atenção e cautela. Segurança em primeiro lugar, sempre!
- Art.
55: uso
obrigatório do capacete;
- Art.
56: regras para
transportar passageiros;
- Art.
57: orientações
sobre a circulação entre veículos (a famosa “filtragem” ou “corredor”).
Além disso, segundo o artigo 103, a
moto só pode rodar se estiver dentro dos padrões de segurança exigidos pelo CTB
e pelas normas do CONTRAN. Em resumo: moto na rua só se estiver 100% dentro da
lei!
Então, Motors, fica o recado: pilotar é uma arte, mas também é uma missão séria. Mantenha sua moto em dia, respeite as regras e garanta não só sua segurança, mas também a de todos ao redor. Porque ser “louco por motos” é também ser consciente no trânsito!
==> Segue a lista de infrações mais comuns praticadas pelos condutores infratores que conduzem esse tipo de veículo estão tipificadas nos incisos I a XI do art. 244 do CTB. São elas:
I - Conduzir motocicleta, motoneta ou
ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas
e as especificações aprovadas pelo Contran;
Sem capacete: multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH.
II - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
![]() |
"Grau": multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. Ah, e podem levar sua moto e suspender sua CNH. |
V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX - Efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas;
X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
![]() |
Com capacetes abertos (sem viseira), é obrigatório o uso de um óculos |
XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo.
Casos Específicos de Infrações Aplicadas aos Ciclomotores
Com a nova atualização do CTB, as infrações mais comuns praticadas pelos condutores de ciclomotores (ciclos) estão tipificadas no inciso XII do art. 244 e no inciso I, alíne d do art. 250 CTB. São elas, respectivamente:
XII - (VETADO).
» Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior;
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Alínea “d” do art. 250 CTB
d) Quando o veículo estiver em
movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas,
motonetas e ciclomotores.
![]() |
Fonte: vrum |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por gentileza, ao entrar com qualquer comentário, que seja sobre motociclismo e/ou sobre o artigo que você leu. Opiniões e críticas construtivas serão bem-vindas, mas não use palavras de baixo calão ou com o intuito de agredir o blogger ou os demais leitores. Obrigado, um abraço e carpe diem. :)