domingo, 22 de junho de 2025

As Motos e as Infrações de Trânsito

Salve, Motors!

Você que respira gasolina e sente o vento no rosto sabe que pilotar uma moto vai muito além de curtir a liberdade sobre duas rodas — é também uma grande responsabilidade! Afinal, as motocicletas fazem parte do trânsito brasileiro e estão sujeitas às mesmas regras e exigências que carros, ônibus, caminhões e afins.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais precisamente no artigo 96, as motos estão incluídas no mesmo grupo de veículos como ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos. Isso significa que elas devem obedecer às mesmas normas de circulação, segurança e penalidades aplicadas aos demais veículos.

Antes de sair acelerando por aí, dá uma olhada no que diz o artigo 27 do CTB: é dever do condutor verificar se a moto está com todos os equipamentos obrigatórios funcionando e se tem combustível suficiente para chegar ao destino. Parece básico, mas muita gente esquece!

E tem mais: o artigo 28 reforça que o piloto deve ter total domínio do veículo, pilotando com atenção e cautela. Segurança em primeiro lugar, sempre!

Segurança em primeiro lugar


Ah, e não dá pra esquecer de algumas regrinhas essenciais:

  • Art. 55: uso obrigatório do capacete;
  • Art. 56: regras para transportar passageiros;
  • Art. 57: orientações sobre a circulação entre veículos (a famosa “filtragem” ou “corredor”).

Além disso, segundo o artigo 103, a moto só pode rodar se estiver dentro dos padrões de segurança exigidos pelo CTB e pelas normas do CONTRAN. Em resumo: moto na rua só se estiver 100% dentro da lei!

Então, Motors, fica o recado: pilotar é uma arte, mas também é uma missão séria. Mantenha sua moto em dia, respeite as regras e garanta não só sua segurança, mas também a de todos ao redor. Porque ser “louco por motos” é também ser consciente no trânsito!

==> Segue a lista de infrações mais comuns praticadas pelos condutores infratores que conduzem esse tipo de veículo estão tipificadas nos incisos I a XI do art. 244 do CTB. São elas:

I - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Sem capacete: multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH.

II - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

"Grau": multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. Ah, e podem levar sua moto e suspender sua CNH.

V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;

IX - Efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas;

X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Com capacetes abertos (sem viseira), é obrigatório o uso de um óculos

XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo.

Casos Específicos de Infrações Aplicadas aos Ciclomotores

Com a nova atualização do CTB, as infrações mais comuns praticadas pelos condutores de ciclomotores (ciclos) estão tipificadas no inciso XII do art. 244 e no inciso I, alíne d do art. 250 CTB. São elas, respectivamente:

XII - (VETADO).

» Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Alínea “d” do art. 250 CTB

d) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Fonte: vrum



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